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Direito
Dom, 24 de Maio de 2009 14:21

Princípios Do Direito Político

Por: Ana Paula dos Santos FerreiraAna Paula dos Santos Ferreira

 

Se o homem nasce livre e mais ainda, quando perde sua liberdade, tem a obrigação de poder recuperá-la, diante de circunstancias possíveis, a ordem social também é direito sagrado de todos, e seu progresso é de responsabilidade daqueles que a constituem. De certa forma, a sociedade é responsável por sua ordem, que não se fundamenta naturalmente. E a propósito, a sociedade já começa a existir há muito tempo, compreendendo-se assim, que a família é a primeira instituição a estruturar as ordens de uma sociedade. Esta porém, é natural inicialmente, e perde este caráter quando seus membros se desprendem do laço familiar, e voluntariamente tornam-se independentes.

Ora, o poder está relacionado ao fato de alienar-se, de o indivíduo vender-se, ao menos para subsistir. E ainda assim, o direito de liberdade influencia em tal decisão, pois segundo Rousseau “dado que cada um pudesse alienar-se, não pode alienar seus filhos, que nascem homens e livres; sua liberdade lhes pertence, só eles têm o direito de dispor dela. (...) Logo, para um governo arbitrário ser legítimo, seria preciso que o povo, em cada geração, tivesse o poder de rejeitá-lo ou admiti-lo, mas então cessaria ele de ser arbitrário” (p. 25). E o direito de escravidão nada mais é do que um direito nulo, porque o mesmo é ilícito e nada significa diante da oposição que se dá a própria palavra “direito”, isto é, são completamente discrepantes e mutuamente se isentam. Além disso, as condições do homem se diferem em dois estados, o de natureza e o civil. Dessa forma, Rousseau acredita que a sociedade privada foi fator essencial para essa mudança, do natural para o civil. Não é possível, portanto, manter e conservar na sociedade a mesma condição natural. Daí, essa transição de estados é revelado através da apropriação que se geriu no estado civil.

De fato, toda essa mudança é necessária e é benéfica se favorece a conservação de integridade de sua natureza. Rousseau considera admirável “os homens chegados ao ponto em que os obstáculos danificadores de sua conservação no estado natural superam, resistindo, as forças que o indivíduo pode empregar para ele se manter; o primitivo estado cessa então de poder existir, e o gênero humano, se não mudasse de vida, certamente pereceria” (p. 29). Portanto, afirma-se na obra um pacto fundamental que intenta para uma vontade geral, uma igualdade legítima e moral, contrariando a desigualdade que a natureza pode ocasionar aos homens. E nessa perspectiva, a noção de soberania implica a noção de poder, sem contraste. Entretanto, não se concebe o ente moral, oriundo do contrato, sem vontade própria. Isto equivale dizer que um povo não se entrega a um senhor sem deixar de ser povo e corpo político. Por conseguinte, o poder soberano não pode passar dos limites das convenções gerais, nem pode haver interesses privados, o que mito difere da realidade atual.

Rousseau quando fala das leis, explica que mesmo que toda a justiça venha de Deus, são necessárias as leis e o governo porque muitos são aqueles que só são regidos por esse sistema de justiça. Sobretudo, há de se igualar entre os homens tais leis para que as mesmas introduzam-se e estabeleçam a similitude na sociedade. E ainda afirma que “logo são necessárias as convenções e as leis, para unir os direitos aos deveres e levar a justiça ao seu objeto” (p.44). O autor também destaca a importância da democracia, aristocracia e monarquia. Em relação à finalidade da democracia, Rousseau afirma que esta se faz necessária mesmo que um povo seja excepcionalmente independente – “um povo que nuca abusasse do governo também não abusaria da independência; o povo que sempre governasse bem não precisaria ser governado.” (p.67). Além disso, não existe governo tão sujeito a guerras civis como o próprio democrático sistema político. E o mesmo serve para muitos como uma filosofia de vida, um modo de pensar e de agir, que se baseia no respeito à dignidade humana, à liberdade e aos direitos de todos os membros de uma sociedade.

Por sua vez, a aristocracia tem a vantagem da distinção de dois poderes, e nesse sistema político existe a escolha de seus membros; e “nem é preciso um tão pequeno Estado, nem um povo tão simples e reto” (p.69). E enquanto nestes sistemas um ser coletivo representa um indivíduo, na monarquia um indivíduo representa um ser coletivo. Na monarquia impera a vontade particular e o rei espera ser a razão absoluta sobre seu povo. Rousseau, portanto, ao discutir sobre esses três sistemas políticos caracteriza um bom governo pela sua capacidade em conservar e prosperar a sua povoação.

Contudo, Rousseau destaca em sua obra as questões relativas à legitimidade de soberania, em quais limites atua o poder soberano e as formas e funcionamento em que opera o poder governamental. Todo o discurso de Rousseau é senão uma utopia que nos leva a repensar o modo de agir politicamente. Suas idéias ilustram um cenário de política ideal e funcional, resultado da vontade geral de uma nação e, portanto, igualitária a essa sociedade.

 

Bibliografia

ROUSSEAU, Jean – Jacques. Do Contrato Social. São Paulo, Martin Claret, 2007.

Perfil o autor:

Ana Paula Ferreira é graduada em Letras/Inglês (UEMA/2006) e especializada pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin em Reengenharia de Projetos Educacionais com ênfase na Língua Inglesa (Brasília-DF/2008).Participou de diversos eventos acadêmicos voltados para o estudo da Língua. Trabalha na área da Educação há 7 anos e desenvolve pesquisas no âmbito do processo de ensino-aprendizagem de línguas estrangeiras.

Fonte ArtigosArtigos - Artigonal.com - http://www.artigonal.com/direito-artigos/principios-do-direito-politico-932453.htmlhttp://www.artigonal.com/direito-artigos/principios-do-direito-politico-932453.html